TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E RESCISÃO CONTRATUAL

 

                        

                         

 

 

Retomando o tópico postado em 26/05 (CONVÊNIOS E CONTRATOS: MECANISMOS DE CONTROLE) e o de 13/06 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS) apresento o instrumento que se utiliza quando quase tudo está perdido, ou seja, a Tomada de Contas Especial - TCE.

 

Conforme o art. 70, § único da Constituição Federal  “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

 

Em razão desse comando constitucional e obedecendo à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (lei n° 8443/92), a Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada em duas ocasiões: quando a fiscalização constatar a ocorrência de prejuízo ao erário ou quando não for possível avaliar a utilização regular dos recursos repassados em face da omissão na apresentação da prestação de Contas.

 

Após notificar o beneficiário faltoso, e esgotadas as medidas administrativas para corrigir a situação de irregularidade, o órgão repassador dos recursos promove a abertura do processo de TCE. Concluído o procedimento de apuração com a identificação dos responsáveis e do valor devido, o processo é encaminhado ao Tribunal de Contas da União, após transitar pela Controladoria-Geral da União (IN TCU nº 35/2000, disponível na home  http://www.tcu.gov.br)

 

O procedimento, que em si mesmo é simples, ganha complexidade e pouquíssimas chances de sucesso quando não é implementado imediatamente após a constatação do fato gerador. O sucesso, o objetivo a alcançar, é claro, seria a recuperação dos valores, ou bens, desviados.

 

Todavia, como as rotinas de acompanhamento da execução de convênios são vergonhosamente ignoradas, as prestações de contas somente são examinadas, ou mesmo cobradas, muito depois de encerrada a vigência do convênio. Muitas vezes dez anos mais tarde!!

 

Dessa situação, decorrem vários problemas, que oportunamente serão aqui discutidos,  mas o maior deles, que podemos visualizar imediatamente, é a terrível dimensão do prejuízo que vem sendo causado à União.

 

Quanto à rescisão, tanto dos termos de contrato como dos termos de convênio, também é uma medida de controle simples e eficaz, já prevista em cláusulas dos próprios instrumentos. E mesmo que não previstas, a legislação impõe a obrigação de acompanhar a execução de contratos e de convênios e de rescindi-los sempre que se observar o descumprimento de cláusulas o que se verificar dano à União (artigos 66 a 80 da Lei n° 8.666/93).

 

Mas, quem é que se importa com isto? Infelizmente, muitos são os que não se importam. Mas isto é assunto para um próximo post.