PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS

Após pausa prolongada, retorno ao tema anterior, desculpando-me com aqueles que tenham visitado o Blog nesses 15 dias em que estive fora do ar.

 

Prosseguindo com o tópico “Contratos e Convênios”, esclareço que a Administração Pública celebra convênios com instituições, públicas ou privadas sempre que decide descentralizar a execução de programas de governo cuja execução está a cargo dos diversos ministérios. Exemplificando: programas na área de saúde, como os de combate à dengue, de prevenção às DST ou de imunização infantil são executados nacionalmente e seria inviável, para o Ministério da Saúde, estar presente em cada município para desenvolver essas ações diretamente. Então, o Ministério celebra convênio com as prefeituras dos municípios brasileiros, onde se obriga a repassar os recursos conforme as metas e programação que estabelece e que terão que ser cumpridas pelas respectivas prefeituras.

 

Esse arranjo administrativo foi previsto pelo Decreto-Lei nº 200/67 e disciplinado pelo Decreto n° 93.872/86 e pela Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional/MF. E, infelizmente, se presta muito bem a falcatruas sempre que o órgão repassador, responsável pela programação, deixa de fiscalizar e de acompanhar a execução. 

 

O convênio tem uma duração pré-estabelecida, um Cronograma onde estão previstas as datas das várias etapas de execução. A liberação de recursos, assim,  deveria acontecer em parcelas e em compatibilidade com as datas de início/término das etapas delineadas no Cronograma. Essa é a sistemática prevista na legislação, por si só capaz de minimizar prejuízos à União e de frustrar as fraudes. O Órgão repassador deve fazer a avaliação local, a cada etapa, e somente liberar a parcela de recursos subseqüente quando constatar que as metas da etapa anterior foram alcançadas e após aprovar a prestação de contas parcial apresentada pela Prefeitura.

 

Ao Término da vigência do convênio, o município apresenta uma prestação de contas final, constituída de documentos simples (Relação de Pagamentos; Balancete de Receita e Despesa, conciliação bancária, etc). E O órgão repassador visita, novamente, o município para fazer a avaliação conclusiva. Dessa rotina, resultam dois documentos: um parecer técnico relativo à avaliação física conclusiva e um parecer financeiro, fruto do exame da prestação de contas documental.  Se o Ministério concluir pela regularidade na execução do convênio, aprova a Prestação de Contas. Se tiver dúvidas ou encontrar erros, solicita esclarecimentos e correção e, se atendido, aprova a Prestação de Contas; Se constatar desvios, ou os esclarecimentos e correções não forem satisfatórios, solicita a devolução dos recursos. Nesta última hipótese, se não acontecer a devolução dos recursos, a questão é encaminhada ao exame do Tribunal de Contas da União.

 

Fica claro, então, que se houver acompanhamento e liberação parcelada de recursos, a etapa final de Prestação de Contas será meramente formal porque a fiscalização e a avaliação aconteceu ao longo da execução do programa, oportunidade em que os equívocos encontrados foram prontamente corrigidos.